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Legislação Municipal

DECRETO N° 10.381, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o atendimento ao disposto na NBR 12.721 da ABNT, quando da análise do pedido de alvará de construção e expedição do respectivo “Habite-se”, além da legislação municipal pertinente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o estatuído na Lei n° 4.591 de 16.12.64 que dispõe sobre Condomínio em edificações e Incorporações imobiliárias quanto ao requisito prévio de registro do alvará de construção devidamente aprovado pela autoridade competente em Cartório Imobiliário;

CONSIDERANDO a imposição obrigatória aos incorporadores imobiliários ao que dispõe a NBR l2.72l, quando do registro imobiliário das respectivas incorporações, nos termos previstos pela Lei n° 4.150, de 21.11.62;

CONSIDERANDO a divergência na metodologia de cálculo de área total da construção prevista na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo da consignada na NBR l2.721;

DECRETA:

Art. 1°. Os projetos de pedido de Construção e de "Habite-se" deverão atender além
da Legislação Municipal de regência, as normas da NBR l2.721.

Art. 2°. Quando da análise dos projetos em processo de pedido de Alvará de. Construção, pelo Município, através de suas Secretarias Executivas Regionais - SERs e do Instituto de Planejamento do Município- IPLAM, deverá ser exigido a apresentação de quadro de área a ser aposta na planta de situação, consoante a legislação municipal, e o quadro de área atendendo as normas da NBR 12.721.

Parágrafo Único - Quando se tratar de obra em regime de incorporação, exigir-se-á, ainda, além do referido no caput deste artigo, a juntada dos Quadros I e II da citada NBR 12.721.

Art.3°. A aprovação do Alvará de Construção dependerá do atendimento ao prescrito nos artigos antecedentes, devendo, quando de sua expedição, constar a área total referente a legislação municipal e às normas da NBR l2.721.

Art. 4°. Para a expedição do “Habite-se” exigir-se-á, também, o atendimento às normas da NBR 12.721 devendo, o Interessado-solicitante, apresentar, em caso de incorporação, seu respectivo registro no Cartório de Imóveis, e nele se consignando a área total, segundo as metodologias da legislação municipal e da NBR 12.721.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, em 24 de setembro de 1998

JURACI VIEIRA MAGALHÃES
PREFEITO DE FORTALEZA

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