::
Legislação Federal
DECRETO Nº
55.815, DE 8 DE MARÇO DE 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros
criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
que dispõe sobre Condomínio e Incorporações
Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
O PRESIDENTE
DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo
o território nacional, antes de anunciar a venda, a
depositar no cartório de Registro de Imóveis,
da respectiva circunscrição, os seguintes documentos:
a) titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra
e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão
de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imissão
de posse do imóvel, e não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição
e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais
e municípios, de protestos de títulos, de ações
civis e criminais, de ônus reais relativamente ao imóvel,
aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão
dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado
pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações
discriminado, alem da global, a das partes comuns, e indicando
cada tipo de unidade e respectiva metragem da área
construída;
f) certidão negativa de debito para com a Previdência
Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno
fôr responsável pela arrecadação
das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da
obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso
IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada
à data do arquivamento, calculada de acôrdo com
a norma do inciso III, do art. 53, da Lei nº 591, com
base no custo unitário, referido no art. 54, da mesma
Lei, discriminando-se, também, o custo construção
de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais
de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
f) minuta da futura convenção de condomínio
que regera a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do
preço de que trata o inciso II, do art. 39, da Lei
nº 4.591, citada;
m) certidão do instrumento publico de mandato, referido
no § 1º, do art. 31, da Lei nº 4.591;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver,
o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida
por estabelecimento de credito, que opere no Pais há
mais de cinco anos.
§ 1º A documentação referida neste
artigo, após exame do Oficial do Registro de Imóveis,
será arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas, serão averbados à margem do
registro de que trata êste artigo.
§ 3º O número do registro referido no §
1º, bem como a indicação do cartório
competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios,
impressos e publicações, propostas, contratos
preliminares ou definitivos, referentes à incorporação,
salvo os anúncios "classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão
ou fornecerá, a quem o solicitar, copia fotostástica,
heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos,
especificados neste artigo, ou autenticará copia apresentada
pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou
reais salvo os impeditivos da alienação, não
impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas,
mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do
registro, a existência e extensão dos mesmos.
§ 6º Os oficiais do Registro de Imóveis terão
15 dias para apresentar, por escrito, tôdas as exigências
que julgarem necessárias ao registro e arquivamento
e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15 dias para
fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da
mencionada documentação, com exceção
dos documentos públicos. Em caso de divergência,
o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais
aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, art. 215
e seguintes).
§ 7º O Oficial do Registro de Imóveis responde,
civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação
contraveniente à lei, ou der certidão sem o
arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar
o cumprimento dos requisitos e exigências legais.
Art 2º Recebido o memorial e os documentos mencionados
no artigo anterior, o Oficial do Registro de Imóveis,
depois de autua-los, dará recibo ao apresentante, procedendo
a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos
no § 6º, do art. 1º.
§ 1º O Oficial procedera ao registro se os documentos
estiverem em ordem. Caso contrario, o apresentante será
notificado para atender às exigências da lei,
dentro em prazo razoável que lhe será concedido.
§ 2º Não se conformando o apresentante, o
Oficial suscitará duvida e os autos serão, desde
logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação.
Art 3º Decidindo o juiz pela procedência da duvida,
o oficial cancelará a apresentação do
memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante,
e declarando em certidão que a duvida foi julgada procedente
e arquivado o mandato judicial.
Art 4º Os registros instituídos pela Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão escriturados
no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações
e referências aos demais livros do cartório:
a) por inscrição, o memorial da propriedade
edificando;
b) por averbação, os contratos de compromisso
de venda, suas transferências e rescisões.
Art 5º A averbação dos contratos de compra
e venda, promessa de venda, cessão desta ou de promessa
de sessão aludidos no § 2º, do art. 1º,
atribui aos compromissários direito real oponível
a terceiros, e far-se-á à vista do instrumento
de compromisso, em o qual o Oficial lançará
a nota indicativa do livro, pagina e data do assento.
Art 6º A inscrição não pode ser
cancelada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade
fôr objeto de compromisso devidamente averbado ou mediante
o conselhamento de todos os compromissarios ou seus cessionários,
expresso em documento por êles assinado ou por procuradores
com podêres especiais.
Art 7º O registro instituído pela Lei nº
4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por inscrição
ou de averbação, não substitui o dos
atos constitutivos ou translativos dos direitos reais, na
forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros
públicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857,
de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318, de 29 de fevereiro
de 1940).
Art 8º Tôda a documentação manuscrita
datilografada ou impressa enumerada nos incisos c - d - e
- g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1º, será
apresentada a cartório em duas vias, autenticadas pêlos
incorporadores, devidamente reconhecidas as firmas.
Parágrafo único. E indispensável a outorga
uxória quando seja casado o vendedor.
Art 9º Será averbada no respectivo registro a
desistência da incorporação, após
a mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, §§
4º e 5º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, no prazo de carência fixado nos têrmos
do artigo 32, alínea n, arquivando-se o documento.
Art 10 O falecimento do contratante não resolve o contrato,
que se transmitira aos herdeiros.
Art 11 Cancela-se a averbação:
a) a requerimento dos contratantes do compromisso;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição da escritura de compra e
venda;
d) por mandato judicial.
Art 12 No livro de transcrição, e à margem
do registro de memorial da propriedade edificada, averbar-se-á
a inscrição assim que efetuada.
Art 13 Será averbada, mediante requerimento a construção
das edificações, para efeito de individualização
e discriminação das unidades autônomas.
Art 14 Far-se-á o registro da Convenção
do Condomínio no Registro de Imóveis bem como
a averbação de suas eventuais alterações,
e, instituído o condomínio por unidades autônomas
a inscrição conterá a individualização,
identificação e discriminação
de cada uma, bem como a fração ideal do terreno
e partes comuns correspondentes.
Art 15 Pelas buscas que efetuar e pêlos registros que
fizer decorrentes da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de
1964, o Oficial de Registro de Imóveis terá
direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para
procedimentos análogos.
Art 16 Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Brasília, 8 de marco de 1965; 144º da Independência
e 77º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
|