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Legislação Federal
DECRETO Nº
3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência
Social fornecerá aos órgãos ou entidades
da Administração Pública direta e indireta
da União Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP, que atestará o cumprimento dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da Administração direta e indireta
da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência
Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência
e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP, para fins de atendimento do caput.
Art. 2º O responsável do órgão ou
entidade pela realização de cada ato ou contrato
mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo
pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP do regime próprio de previdência social
vinculado ao ente da federação beneficiário
ou contratante.
Parágrafo único. O servidor público que
praticar ato com inobservância do disposto neste artigo
responderá civil, penal e administrativamente, nos
termos da lei.
Art. 3º O Ministério da Previdência e Assistência
Social expedirá, em até noventa dias, os atos
necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.4.2001
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