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Acordos e Convenções Coletivas |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2002/2003
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o
SINDICATO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ,
entidade sindical, com sede e foro jurídico nesta capital,
na Rua Tomaz Acioly no 840, 8º Andar, bairro de Aldeota, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 07.341.019/0001-40, neste ato representado
por seu Presidente, o Engº Carlos Roberto Carvalho Fujita,
aqui denominado SINDUSCON - CE; e, do outro o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA, entidade sindical, com sede
e foro jurídico nesta capital, na Rua Agapito dos Santos,
480, bairro Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.341.399/0001-13,
neste ato representado por seu Coordenador Geral, o Senhor
Raimundo Pereira de Castro, aqui denominado STICCRMF,
devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais,
de pleno e comum acordo, na forma prevista no art. 7º, XXVI
da CF/88 c/c o Art. 612, da Consolidação das Leis do Trabalho,
sob a mediação do Dr. Marcondes Ribeiro Menezes, Mediador/Auditor
da Delegacia Regional do Trabalho no Ceará - DRT/Ce, pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULAS
DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA
1ª - PISO SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2002, fica estabelecido que nenhum
empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana
de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF
(Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana
de Fortaleza), no valor de R$ 241,06 (duzentos e quarenta
e um reais e seis centavos).
Parágrafo
Primeiro - O PSMCCRMF não poderá ser inferior ao salário
mínimo acrescido de R$ 26,91 (vinte e seis reais e noventa
e um centavos).
Parágrafo
Segundo - Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos
para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo
com a seguinte classificação:
a)
MEIO-PROFISSIONAL: A relação entre o piso salarial do meio-profissional
e o PSMCCRMF será de 1,30 (um vírgula trinta);
b)
PROFISSIONAL: A relação entre o piso salarial do profissional
e o PSMCCRMF será de 1,70 (um vírgula setenta);
c)
ENCARREGADO DE SETOR : A relação entre o piso salarial
do encarregado de setor e o PSMCCRMF será de 2,20 (dois vírgula
vinte);
d)
MESTRE DE OBRAS : A relação entre o piso salarial do
mestre de obras e o PSMCCRMF será de 3,20 (três vírgula vinte);
e)
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: A relação entre o
piso do empregado na função de apoio administrativo e o PSMCCRMF
será de 1,00 (um vírgula zero).
f)
PESSOAL ADMINISTRATIVO: - A relação entre o piso do
empregado em função administrativa e o PSMCCRMF será de 1,30
(um vírgula trinta), ou seja, o valor correspondente ao Piso
do meio-profissional;
g)
A tabela salarial a seguir ilustra a relação entre o PSMCCRMF
e os demais Pisos Salariais Mínimos da Categoria:
| Categoria |
Fator de Relação |
Piso Salarial |
| A) SERVENTE |
1,00 |
241,06 |
| B) MEIO-PROFISSIONAL |
1,30
X 241,06 |
313,38 |
| C) PROFISSIONAL |
1,70
X 241,06 |
409,80 |
| D) ENCARREGADO
DE SETOR |
2,20
X 241,06 |
530,33 |
| E) MESTRE
DE OBRAS |
3,20
X 241,06 |
771,39 |
| F) PESSOAL
DE APOIO ADM |
1,00
X 241,06 |
241,06 |
| G) PESSOAL
ADMINISTRATIVO |
1,30
X 241,06 |
313,38 |
Parágrafo Terceiro - A partir do mês de SETEMBRO/2002, a relação
entre o piso salarial do profissional e o PSMCCRMF será
de 1,73 (um vírgula setenta e três), no valor de R$ 417,03
(quatrocentos e dezessete reais e três centavos).
Parágrafo
Quarto - Para efeito de aplicação da presente cláusula
considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE:
Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio
ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer
funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro,
auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de
almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro,
moldador, vigia, betoneiro e apontador de obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções
especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro,
carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista,
soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista,
impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra
e operador de elevador de carga/passageiro.
ENCARREGADO
DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento
de setores específicos de uma obra de construção civil, tais
como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de
eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE
DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo
conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de
construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no
canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados
setoriais.
PESSOAL
DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para
exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo,
copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL
ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer
funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista,
auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras
denominadas auxiliares da administração.
Parágrafo
Quinto - Os demais empregados da administração não
poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
Parágrafo
Sexto - Quando o empregado estiver em regime de produção,
fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial
da categoria profissional em que estiver enquadrado.
CLÁUSULA
2ª - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1° de março de 2002, todos os salários dos integrantes
da categoria profissional que não tenham sido contemplados
com o PSMCCRMF serão reajustados pelo percentual de 9,57%
(nove vírgula cinquenta e sete por cento), aplicado sobre
os salários vigentes em 01.03.2001.
Parágrafo
Primeiro - Os empregados que foram admitidos no período
compreendido entre 01.03.2001 a 28.02.2002, terão os seus
salários reajustados pela média geométrica, no sistema "pro-rata
tempore".
Parágrafo
Segundo - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF e
do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas
as perdas salariais do período de 01.03.2001 à 28.02.2002.
CLÁUSULA
3ª - VALE-TRANSPORTE
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho,
vales-transporte, com antecedência e em número suficiente
para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os
locais de trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento
de vales-transporte previsto no caput desta cláusula
por transporte próprio.
Parágrafo
Segundo - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos
empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5%
(um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado
não tenha faltado no aludido período, com exceção das seguintes
causas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim
de se alistar eleitor;
f) No dia do pagamento do PIS;
g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
CLÁUSULA
4ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica
instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida
na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das
empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes
no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses
de agosto/2002 e fevereiro/2003, mediante os seguintes critérios:
Parágrafo
Primeiro - Os dois períodos de aferição da participação
nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/01/2002
à 30/06/2002 e 01/07/2002 à 31/12/2002, e os pagamentos efetuados
no último dia útil dos meses de agosto/2002 e fevereiro/2003,
respectivamente.
Parágrafo
Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência,
justificada ou não, em cada período de aferição, receberá
40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo;
o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências,
justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá
30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo;
o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências,
justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá
direito a participação nos resultados prevista no caput
desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro - Os empregados que não tiverem completado
6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último
dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos
resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:
a)
Com Ausências:
| Mês
completo |
Limite
de Ausências |
Percentual
x Salário |
06 |
06 |
30% |
| 05 |
05 |
25% |
04 |
04 |
20% |
| 03 |
03 |
15% |
02 |
02 |
10% |
| 01 |
01 |
05% |
b) Sem Ausências:
| Mês Completo |
Percentual X Salário |
| 06
|
40,0% |
| 05
|
33,5% |
| 04
|
26,8% |
| 03
|
20,1% |
| 02
|
13,4% |
| 01
|
6,7% |
Parágrafo
Quarto - Os empregados que forem demitidos nos períodos compreendidos
entre 01/01/2002 a 30/06/2002 ou de 01/07/2002 a 31/12/2002
e contarem com mais de 6 (seis) meses na empresa, receberão
a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos
segundo e terceiro desta cláusula; os empregados que não tiverem
completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho e forem
demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2002 a 30/06/2002
ou de 01/07/2002 a 31/12/2002, não farão jus a participação
nos resultados.
Parágrafo
Quinto - Os empregados acometidos de acidente de trabalho
que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências
abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto
no caput desta cláusula.
Parágrafo
Sexto - Os valores da participação nos resultados a serem
pagos nos meses de agosto/2002 e fevereiro/2003, conforme
os parágrafos anteriores, serão corrigidos pela inflação calculada
pelo INPC/IBGE para os meses de julho/2002 e janeiro/2003,
respectivamente.
CLÁUSULA
5ª - ADICIONAL DE ESTÍMULO
Os
empregadores concederão, a título de adicional de estímulo,
5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados
que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento
técnico - profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta)
horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente
reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas
funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse
adicional não será aplicado de forma cumulativa.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os
empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional
mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
7ª - HORA EXTRA E LANCHE
Os
empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário,
para o empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra
por dia, quer sistemática ou eventualmente, sendo ressarcidos
pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).
Parágrafo
Único - Após as 2 (duas) horas extraordinárias, será
fornecida uma refeição completa (jantar).
CLÁUSULA
8ª - CAFÉ DA MANHÃ
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados, independente
do número destes, nos dias de trabalho, o café da manhã com
a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de
milho;
b) 250ml (duzentos e cinqüenta mililitros) de leite
ou caldo;
c) margarina e/ou ovo.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores poderão substituir o café
da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição
no valor de R$ 0,71 (setenta e um centavos de real).
Parágrafo
Segundo - A participação dos empregados no benefício
acima será de até R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real)
por mês.
Parágrafo
Terceiro - O café da manhã será fornecido, no local
de trabalho, meia hora antes do expediente matutino.
Parágrafo
Quarto - Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão
corrigidos pela variação anual, acumulada da cesta básica
calculada pelo IPLANCE - Instituto de Planejamento do Ceará,
para Fortaleza, no período compreendido entre 01.03.2002 a
28.02.2003.
CLÁUSULA
9ª - ALMOÇO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados, independente
do número destes, nos dias de trabalho, o almoço com a composição
abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:
a)
proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores poderão substituir o almoço
previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição
no valor de R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo
Segundo - A participação dos empregados no benefício
acima será de até R$ 1,08 (um real e oito centavos) por mês.
Parágrafo
Terceiro - O almoço será fornecido no local de trabalho.
Parágrafo
Quarto - Fica proibida a repetição da proteína animal
por mais de 3 (três) vezes seguidas.
Parágrafo
Quinto - Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão
corrigidos pela variação anual acumulada da cesta básica calculada
pelo IPLANCE - Instituto de Planejamento do Ceará, para Fortaleza,
no período compreendido entre 01.03.2002 a 28.02.2003.
CLÁUSULA 10ª - 0OMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A
partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores
complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o
auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), até o limite da remuneração do empregado.
Parágrafo
Único: Em caso de licença médica decorrente de acidente
do trabalho ou doença profissional, a complementação será
estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16°
(décimo sexto) dia.
CLÁUSULA
11ª - AUXÍLIO-FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão
aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente
com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um)
salário nominal do mesmo.
CLÁUSULAS
QUE DISCIPLINAM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA
12ª - CONTRATO DE TRABALHO
Os
empregadores não poderão celebrar contrato de experiência,
no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único - No caso de admissão de ex-empregado para a
mesma função, o contrato a que se refere o caput desta
cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período
trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA
13ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os
empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do
salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente
as medições no período compreendido entre os dias 26 a 09,
no dia 15 de cada mês; o salário remanescente e as medições
do período compreendido entre os dias 10 a 25 serão pagos
no último dia útil de cada mês, quando será elaborada a folha
de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.
Parágrafo
Primeiro - Quando o dia 15 (quinze) cair no sábado, domingo
ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente
anterior.
Parágrafo
Segundo - Os empregadores fornecerão comprovante do
pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas
trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração,
importâncias pagas e descontos, contendo identificação do
empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.
Parágrafo
Terceiro - Os empregados profissionais e meio-profissionais
das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana
de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares
à suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham.
Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares
serão considerados empregados dessas empresas.
Parágrafo
Quarto - Os empregadores que optarem pelo pagamento
semanal ou quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras,
ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira
seja feriado.
CLÁUSULA
14ª - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Os
reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão
sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se
o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável,
quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho
do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída
desta incidência a comissão por percentuais.
CLÁUSULA
15ª - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário
igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais.
Parágrafo
Primeiro - O empregado que venha a substituir a outro de salário
maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido
pelo empregado substituído, a partir da data da substituição,
sem as vantagens pessoais.
Parágrafo
Segundo: A substituição superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, acarretará a efetivação na função com a conseqüente
anotação na CTPS.
CLÁUSULA
16ª - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Em cada turno de 4 (quatro) horas trabalhadas haverá um descanso
para alimentação rápida de 15 (quinze) minutos após a segunda
hora, incluído na jornada normal de trabalho, a qual não será
por este motivo prorrogada.
Parágrafo
Primeiro: A carga horária definida no caput da
cláusula será cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante
compensação das horas normais de trabalho do sábado, devendo
obedecer as seguintes condições:
4 (quatro) dias de 9 (nove) horas de trabalho;
1(um) dia de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo
Segundo: Sempre que o dia de sábado coincidir com feriado,
não poderá haver compensação do mesmo.
Parágrafo
Terceiro: Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos
para justificar eventuais atrasos na chegada.
Parágrafo
Quarto: As interrupções do trabalho de responsabilidade
do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA
17ª - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As
empresas poderão trabalhar, em regime extraordinário, por
canteiro de obras até 07 (sete) sábados, no período de 01/03/2002
a 28/02/2003, desde que:
a) comuniquem ao STICCRMF até as 10 (dez) horas da
manhã da sexta-feira imediatamente anterior, através de ofício,
fac-símile ou e-mail (via internet, se e quando houver), endereçados
a referida entidade sindical, indicando apenas o local do
canteiro, sem a relação de empregados;
b) respeitem a jornada de trabalho no sábado de no
máximo 08 (oito) horas;
c) remunerem as horas trabalhadas nesses sábados com
um acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o valor
da hora normal;
d) não aconteça em mais de 02 (dois) sábados consecutivos.
CLÁUSULA 18ª- JORNADA DE TRABALHO
COMPENSADA
As
empresas poderão compensar as horas não trabalhadas nos dias
18/03/2002, 31/05/2002, 03/03/2003 e 05/03/2003, mediante
as seguintes condições:
a) No caso do dia 18/03/2002 (Segunda-feira), a jornada
de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas,
deverá ser realizada no dia 09/03/2002, ou dividida de segunda
a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
b) No caso do dia 31/05/2002 (Sexta-feira), a jornada
de trabalho a ser compensada de, no máximo, 08 (oito) horas,
deverá ser realizada no dia 25/05/2002, ou dividida de segunda
a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
c) No caso do dia 03/03/2003 (Segunda-feira), a jornada
de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas,
deverá ser realizada no dia 08/02/2003, ou dividida de segunda
a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
d) No caso do dia 05/03/2003 (Quarta-feira), a jornada
de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas,
deverá ser realizada no dia 22/02/2003, ou dividida de segunda
a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
e) Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho nos
dias de compensação previstos acima, nem redução salarial
em razão da inexistência de trabalho nos dias compensados;
f) Em todos os casos citados acima, as empresas deverão
comunicar o STICCRMF com a antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, antes do início da compensação.
CLÁUSULA
19ª - ABONO DE FALTAS
Os
empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo
dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim
de se alistar eleitor.
CLÁUSULA
20ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos
emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional,
em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor
e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos
pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social.
CLÁUSULA
21ª - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os
empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado,
para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho
comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser
justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA
22ª - ABONO DE FALTA (RECEBIMENTO DO PIS)
Fica
garantido ao empregado o recebimento do salário relativo ao
dia em que tiver que se afastar para recebimento de PIS, exceto
se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável
para pagamento no local de trabalho, caso em que não haverá
liberação.
CLÁUSULA
23ª - ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)
Ao
empregado estudante será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares
no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento
oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta
e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior
escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação
de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos
do alínea "a", acima.
CLÁUSULA
24ª - UNIFORMES
Os
empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata
e bermuda), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer
ônus para o empregado.
Parágrafo
Único: Os empregadores terão o prazo de 32 (trinta e dois)
dias, a partir da admissão do empregado, para fornecer os
uniformes.
CLÁUSULA
25ª - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS
DE TRABALHO
Os
empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados,
os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho
(EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança
e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas
condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os
com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de
chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água
potável e mesas.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas
e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos
empregados.
Parágrafo
Segundo - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores
para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do
mesmo.
Parágrafo
Terceiro - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de
madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados
com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de
proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da
alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes
oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados,
assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para
as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os
elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada
de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.
Parágrafo
Quarto - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável
pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade
da água semestralmente
CLÁUSULA
26ª - QUEBRA DE MATERIAL
Os
empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de
material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação
dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual
de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA
27ª - AVISO DE DISPENSA
A
demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra
recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja
em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer
no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios,
exceto se demitido por justa causa.
Parágrafo
Primeiro - Fica assegurado ao empregado demitido, durante
o período em que permanecer no alojamento ou residência da
empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.
Parágrafo
Segundo - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado
analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas
apresentadas pelo mesmo.
CLÁUSULA
28ª - AVISO PRÉVIO - REGULAMENTAÇÃO
Os
empregadores concederão aviso prévio aos empregados com mais
de 2 (dois) anos de serviços contínuos, demitidos sem justa
causa, além dos 30 (trinta) dias previstos na Constituição
Federal, mais 2 (dois) dias para cada ano de serviço excedente,
respeitado o limite de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA
29ª - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
No
início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar
pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada
diária de trabalho.
Parágrafo
Único - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado
do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção
de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento
dos dias restantes.
CLÁUSULA
30ª - AUTOMAÇÃO
Na
automação dos meios de produção, com a implementação de novas
técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento
para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus
novos métodos de trabalho.
CLÁUSULA
31ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA CURSOS
Os
empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01
(um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança
e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional
em convênio com a FUNDACENTRO.
Parágrafo
Único: Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20
(vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo
esta comunicação vir acompanhada do programa do evento.
CLÁUSULA
32ª - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os
empregadores liberarão os seus empregados, 2 (duas) vezes
por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de
acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração
de 1 (uma) hora.
Parágrafo
Único - A hora destinada às referidas palestras será
a última do segundo expediente e os dias serão comunicados
à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
33ª - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O
início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA
34ª - SEGURO
Os
empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida
para todos os seus empregados com as seguintes coberturas:
para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para
os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no
caso de invalidez permanente total, 80 (oitenta) PSMCCRMF;
no caso de invalidez permanente parcial, até 80 (oitenta)
PSMCCRMF, conforme tabela do INSS.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos
seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros
previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo
Segundo - Os empregadores informarão no contracheque
o nome da seguradora contratada.
CLÁUSULAS
DE NATUREZA SINDICAL
CLÁUSULA
35ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os
empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos
para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número
de 7 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho
e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração
a parte fixa mais a média da parte variável.
Parágrafo
Primeiro: Independente do número total de diretores
que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional,
a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá
ultrapassar o limite de 7 (sete) diretores.
CLÁUSULA
36ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os
empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais,
devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação
e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
CLÁUSULA
37ª - MENSALIDADE SINDICAL
Os
empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus
empregados sindicalizados, cuja lista com as respectivas autorizações
será fornecida pelo Sindicato Profissional, recolhendo-as
ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito
em formulário padrão (modelo anexo). No prazo de 3
(três) dias úteis, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional
relação nominal com os descontos efetuados.
Parágrafo
Único - O formulário padrão a que se refere o caput
desta cláusula será fornecido pelo Sindicato Profissional
(anexo I).
CLÁUSULA
38ª - DESCONTO ASSISTENCIAL
Por
determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados,
os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados
ou não (Art. 513, alínea "e", da CLT), valor equivalente a
6% (seis por cento) do salário, conforme cronograma abaixo,
creditando-o ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez)
do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão
(modelo anexo), valor este destinado a fazer face as despesas
das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias e respectivo
Dissídio Coletivo. No terceiro dia útil seguinte, os empregadores
remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados
com os descontos efetuados para controle deste último.
| Mês |
Percentual |
Data
Recolhimento |
Maio/2002 |
2,0% |
10.06.2002 |
| Agosto/2002 |
2,0% |
10.09.2002 |
Dezembro |
2,0% |
10.01.2003 |
Parágrafo
Primeiro - O formulário padrão a que se refere o caput
desta cláusula será fornecido pelo Sindicato Profissional
(anexo II).
Parágrafo
Segundo - Aos empregados que não concordarem com o desconto
previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o
direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante
o Sindicato Profissional mediante solicitação individual.
O Sindicato Profissional protocolizará os referidos manifestos
no prazo compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte)
de cada mês do desconto e os enviará, no prazo de 3 (três)
dias úteis, aos empregadores para que não efetuem o mencionado
desconto.
Parágrafo
Terceiro: A protocolização aludida no parágrafo segundo
dar-se-á no horário comercial elastecido até as 21:00 horas,
de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA
39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Conforme
determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINDUSCON-CE,
realizada no dia 05/02/2002, convocada por edital de 26/01/2002
publicado no jornal Diário do Nordeste, e, art. 8° IV da CF
88, além do art. 513 "e" da CLT, ficou instituída a Contribuição
Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas
ou não associadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
a ser paga nas seguintes datas: no dia 12/04/2002, R$ 200,00
(duzentos reais), no dia 10/05/2002, R$ 200,00 (duzentos reais)
e no dia 12/06/2002, R$ 200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA
40ª - QUADRO DE AVISOS
Os
empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação
de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional,
desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante
legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
CLÁUSULAS
GERAIS
CLÁUSULA
41ª - TRANSFERÊNCIA
Fica
vedada a transferência do empregado, sem sua anuência, para
municípios fora do seu domicílio residencial.
CLÁUSULA
42ª - EXTRATO DO FGTS
Os
empregadores mensalmente requisitarão do banco depositário
e repassarão para os seus empregados o extrato do FGTS, quando
por eles solicitado.
CLÁUSULA
43a - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Os
empregadores concederão estabilidade provisória à empregada
gestante de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença
previdenciária.
CLÁUSULA
44ª - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Os
empregados que estiverem à apenas 5 (cinco) anos da aposentadoria
integral, desde que contem com pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos
na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos
de comprovada justa causa.
CLÁUSULA
45ª - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os
empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos
e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais
serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem,
além de promover a vacinação anti-tetânica dos seus empregados.
CLÁUSULA
46ª - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O
dia 24 de novembro, consagrado ao trabalhador da construção
civil, será feriado para os empregados das empresas desse
setor. Este feriado será antecipado para segunda-feira da
semana correspondente, caso este dia recaia entre a terça-feira
e a sexta-feira da mesma semana.
CLÁUSULA
47ª - DO TRABALHADOR REABILITADO
Os
empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente,
trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados
pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.
CLÁUSULA
48ª - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em
caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral,
as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem
qualquer procedimento.
Parágrafo
Primeiro - Em não se chegando a acordo, estabelece-se
à parte infratora a multa de 1 (um) Salário Mínimo Nacional,
vigente à época do descumprimento, reversível a favor do empregado.
Parágrafo
Segundo - Não havendo a negociação prevista no caput
desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado,
o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o
disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA
49ª - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados
e empregadores da indústria da construção civil com atividades
nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
CLÁUSULA
50ª - VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor em
1° de Março de 2002 e terá vigência até 28 de fevereiro de
2003.
E,
por estarem assim justos e contratados, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual
teor e forma, devendo 3 (três) delas serem remetidas para
a DRT/Ce, a fim de serem arquivadas, na presença de 02 (duas)
testemunhas, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - Ceará, 09 de Abril de 2002
| Raimundo Pereira de Castro
Coordenador Geral
|
Carlos Roberto Carvalho Fujita
Presidente
|
| Comissão Especial do STICCRMF |
Comissão Especial do SINDUSCON-Ce |
| 1 - Ana
Cléia Saraiva |
1 - Roberto
Sérgio Oliveira Ferreira |
| 2 - Benedito
Oliveira Viana |
2 - Fernando
José Pinto |
| 3 - Francisco
Roberto dos Santos |
3 - Sylvio
Romero de Saboya Ramos |
| |
4 - Jonas
Carlos Rodrigues |
| Assessores do STICCRMF
Maria Brigitte B. Teixeira Gondim
OAB/Ce - 7991
|
Assessores do SINDUSCON-CE
Antônio Cleto Gomes
OAB/Ce - 5864
Ramon Salgado Esteves
Negociador
|
|