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CND do INSS  

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CND do INSS na Construção Civil

De diversos contatos com a direção local do INSS e da Receita Federal do Brasil, tivemos reforçada e detalhada a maneira correta e legal de obtermos a CND ao final de uma obra.
Agradecemos a orientação dos Auditores Fiscais da Receita Previdênciária Gilson Fernando Ferreira de Menezes e Antonio Lenimberg Cavalcante Benevides.

A sistemática a ser seguida deve ser observada desde o início das obras.
O ponto inicial é a obtenção da Matrícula CEI da obra, seguida pela confecção da GFIP referente ao primeiro mês da obra, e caso não tenha sido iniciada, com uma GFIP sem movimento. Só sendo necessário nova GFIP quando houver movimentação.

Em seguida deve-se ter o cuidado de verificar a necessidade de alterar a área construída, face alterações no projeto no processo de aprovação na Prefeitura, ou, de alteração das áreas na Incorporação Imobiliária.

Deve-se também obter em qualquer Agência ou Delegacia da Receita Federal uma senha, em nome da empresa, para acompanhamento dos dados e registros de toda movimentação referente aos recolhimentos ao INSS, etc, de todas as obras. Este acompanhamento permitirá com antecedência a resolução de pendências.

Finalmente, como em seguida devemos proceder para a obtenção da CND da obra?
A obtenção da CND deve ser requerida nos postos de atendimento e deve ser primordialmente pela contabilidade da empresa, com comprovação da existência dos Livros Razão e Diário, comprovada pela apresentação do Balanço Patrimonial, devidamente registrado na JUCEC.
Se na análise dos recolhimentos efetuados, o mesmo atingir o percentual estimado em 70%, e existindo contabilidade comprovada, a CND é emitida na hora.

Se na análise dos recolhimentos efetuados, o mesmo for inferior ao percentual estimado de 70%, e existindo contabilidade comprovada, a CND é emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Sempre haverá necessidade de uma Ação Fiscal, pois só assim o Encerramento definitivo da obra se efetuará. A diferença é que esta Ação Fiscal será desencadeada mais cedo e automaticamente quando o percentual de recolhimentos for inferior a 70%.

Caso não seja comprovada a existência de contabilidade regular, o recolhimento deverá atingir 100% (cem por cento) da Aferição pelo CUB ou pelo valor do contrato.
Ressaltamos que a CND não é vinculada a nenhum percentual de recolhimentos, mas sim a lisura e correção dos recolhimentos, das informações e da contabilidade.

Só se fará a Aferição Indireta (m² * CUB), quando na fiscalização forem constatadas falhas que impliquem na desconsideração da contabilidade, pois quando se tratarem de falhas técnicas de pequena monta e sem prejuízo de recolhimentos, e quando estas últimas puderem ser corrigidas, não haverá motivo para a desconsideração da contabilidade.

José Paulo Callado – Diretor do SINDUSCON-CE