SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA
DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.399/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). GERALDO MANO MAGELA FILHO, CPF n. 687.945.093-87;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA,
CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO SERGIO OLIVEIRA
FERREIRA, CPF n. 027.898.763-04;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de
março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a
data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na
indústria da construção civil,
com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE,
Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE,
Maranguape/CE e Pacatuba/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO
SALARIAL
A partir de 1º de março de 2009, fica
estabelecido que nenhum empregado da Indústria
da Construção Civil da Região
Metropolitana de Fortaleza poderá perceber
salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial
Mínimo da Construção Civil
da Região Metropolitana de Fortaleza), no
valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco
reais).
Parágrafo Primeiro Ficam fixados os
Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes
da categoria profissional, de acordo com a seguinte
classificação:
| CATEGORIA |
PISOS SALARIAIS (R$) |
| A)SERVENTE |
475,00 |
| B)MEIO-PROFISSIONAL |
547,00 |
| C)PROFISSIONAL |
730,00 |
| D)ENCARREGADO DE
SETOR |
890,00 |
| E)MESTRE DE OBRAS |
1.300,00 |
| F)PESSOAL DE APOIO
ADMINISTRATIVO |
475,00 |
| G)PESSOAL ADMINISTRATIVO |
547,00
|
Parágrafo Segundo - Para efeito de aplicação
da presente cláusula considerar-se-ão
as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer
funções de apoio ao meio-profissional
e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para
exercer funções, tais como: auxiliar
de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de
eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife,
auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro,
moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira
não auto carregável e apontador de
obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer
funções especializadas, tais como:
pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro
armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador,
gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista,
impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal
de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável
e operador de elevador de carga/passageiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado,
com amplo conhecimento de setores específicos
de uma obra de construção civil, tais
como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro,
mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado,
com amplo conhecimento de todas as fases de execução
de uma obra de construção civil, sendo
responsável por todas as tarefas no canteiro
e tendo sob seu comando os diversos encarregados
setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado
contratado para exercer funções administrativas,
tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy,
porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado
para exercer funções, tais como: atendente,
telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório,
auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares
da administração.
Parágrafo Terceiro - Os demais empregados
da administração não poderão
perceber salário inferior ao piso do profissional.
Parágrafo Quarto - Quando o empregado estiver
em regime de produção, fica garantido
o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial
da categoria profissional em que estiver enquadrado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1° de março de 2009, todos
os salários dos integrantes da categoria
profissional que não tenham sido contemplados
com os pisos citados serão reajustados pelo
percentual de 6,60% (seis vírgula sessenta
por cento), aplicado sobre os salários vigentes
em 01.03.2008.
Parágrafo Único - Em decorrência
da elevação do PSMCCRMF e do reajustamento
previsto nesta cláusula, ficam recompostas
as perdas salariais do período de 01.03.2008 à 28.02.2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os
empregadores remunerarão a hora extraordinária
com o adicional mínimo de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
Fica
instituída a Participação nos
Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101,
de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas
da indústria da construção
civil com contratos vigentes no último dia
do período de aferição, a ser
paga nos meses de agosto/2009 e fevereiro/2010,
mediante os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Os dois períodos
de aferição da participação
nos resultados na vigência desta convenção
serão: 01/01/2009 à 30/06/2009 e 01/07/2009 à 31/12/2009,
e os pagamentos efetuados no último dia útil
dos meses de agosto/2009 e fevereiro/2010, respectivamente.
Parágrafo Segundo - O empregado que não
tiver nenhuma ausência, justificada ou não,
em cada período de aferição,
receberá 40% (quarenta por cento) do salário
base mensal respectivo; o empregado que não
ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências,
justificadas ou não, em cada período
de aferição, receberá 30% (trinta
por cento) do salário base mensal respectivo;
o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis)
ausências, justificadas ou não, em
cada período de aferição, não
terá direito a participação
nos resultados prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que não
tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de
trabalho nas datas dos períodos de aferições
receberão a participação nos
resultados na forma abaixo:
| Mês Completo |
Limite de Ausências |
Percentual X Salário |
| 06 |
06 |
30% |
| 05 |
05 |
25% |
| 04 |
04 |
20% |
| 03 |
03 |
15% |
| 02 |
02 |
10% |
| 01 |
01 |
05% |
a) Com Ausências:
b) Sem Ausências:
| Mês Completo |
Percentual X Salário |
| 06 |
40,0% |
| 05 |
33,5% |
| 04 |
26,8% |
| 03 |
20,1% |
| 02 |
13,4% |
| 01 |
6,7% |
Parágrafo Quarto - Os empregados que contarem
com mais de 03 (três) meses de contrato de
trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos
entre 01/01/2009 a 30/06/2009 ou de 01/07/2009 a
31/12/2009, receberão a participação
nos resultados na forma prevista nos Parágrafos
Segundo e Terceiro, mas o pagamento deverá ser
realizado nas datas indicadas no Parágrafo
Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado
comparecer a sede da ex-empregadora para receber
a Participação nas respectivas datas.
Parágrafo Quinto Os empregados que
não tiverem completado 03 (três) meses
de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos
compreendidos entre 01/01/2009 a 30/06/2009 ou de
01/07/2009 a 31/12/2009 não farão
jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sexto Para fins de cumprimento
desta Cláusula, considera-se mês a
fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo - Os empregados acometidos
de acidente de trabalho que cause afastamento ou
em gozo de férias terão suas ausências
abonadas para o efeito de percepção
do benefício previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA E LANCHE
Os
empregadores fornecerão um lanche, antes
do trabalho extraordinário, para o empregado
que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia,
quer sistemática ou eventualmente, sendo
ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo
de real).
Parágrafo Único - Após as 2
(duas) horas extraordinárias, será fornecida
uma refeição completa (jantar).
CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados,
independentemente do número destes, nos dias
de trabalho, o café da manhã com a
seguinte composição básica:
a) mínimo
de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de
milho;
b) 250ml (duzentos
e cinqüenta mililitros) de leite ou caldo;
c) margarina
e/ou ovo.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão
substituir o café da manhã previsto
no caput desta cláusula por um vale-refeição
no valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por
dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - A participação
dos empregados no benefício acima será de
até R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por
mês.
Parágrafo Terceiro - O café da
manhã será fornecido, no local de
trabalho, até meia hora antes do expediente
matutino.
CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados,
independentemente do número destes, nos dias
de trabalho, o almoço com a composição
abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por
terceiros:
a) proteína
animal: carne bovina ou suína ou frango ou
peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão
substituir o almoço previsto no caput desta
cláusula por um vale-refeição
no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta
e cinco centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - A participação
dos empregados no benefício acima será de
até R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos)
por mês.
Parágrafo Terceiro - O almoço será fornecido
no local de trabalho.
Parágrafo Quarto - Fica proibida a repetição
da proteína animal por mais de 3 (três)
vezes seguidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados,
nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência
e em número suficiente para o deslocamento
dos mesmos entre suas residências e os locais
de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão
substituir o fornecimento de vales-transporte previsto
no caput desta cláusula por transporte próprio.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que
o ressarcimento pelos empregados será reduzido
de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por
cento) do seu salário mensal, caso o empregado
não tenha ausência no aludido período,
com exceção das seguintes causas:
a) Até 2
(dois) dias consecutivos em caso de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob
sua dependência econômica;
b) Até 3 (três)
dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco)
dias em caso de nascimento de filho, no decorrer
da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em
cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois)
dias consecutivos ou não para o fim de se
alistar eleitor;
f) No
dia do pagamento do PIS;
g) Nos casos de afastamento
por acidente de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL
DE ESTÍMULO
Os
empregadores concederão, a título
de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento)
sobre os salários dos seus empregados que
apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento
técnico - profissional, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos
pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos,
desde que tais empregados exerçam nas empresas
funções compatíveis com a habilitação
do certificado. Esse adicional não será aplicado
de forma cumulativa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A
partir do 16º (décimo sexto) dia de
licença médica, os empregadores complementarão,
por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o
auxílio-doença pago pelo Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite
da remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro - Em caso de licença
médica decorrente de acidente do trabalho
ou doença profissional, a complementação
será estendida por até mais 90 (noventa)
dias, a partir do 16° (décimo sexto)
dia.
Parágrafo Segundo Havendo alteração
na legislação vigente que importe
na alteração dos valores dos benefícios
acima citados, as complementações
previstas no caput e no parágrafo primeiro
desta cláusula ficarão limitados a
25% do valor do salário base do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, os empregadores
pagarão aos dependentes deste, a título
de auxílio-funeral, juntamente com o saldo
de salário e demais direitos rescisórios,
01 (um) salário nominal do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
Os
empregadores contratarão, às suas
expensas, seguro de vida para todos os seus empregados
com as seguintes coberturas: para o caso de morte
natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de
morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso
de invalidez permanente por acidente de trabalho,
até 80 (oitenta) PSMCCRMF conforme tabela
do INSS.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que
não contratarem os respectivos seguros serão
responsáveis pela cobertura dos eventuais
sinistros previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Os empregadores informarão
no contracheque o nome da seguradora contratada.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO
DE TRABALHO
Os
empregadores não poderão celebrar
contrato de experiência, no ato de admissão
de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Único - No caso de admissão
de ex-empregado para a mesma função,
o contrato a que se refere o caput desta cláusula
não mais poderá ser celebrado, desde
que o período trabalhado anteriormente tenha
sido superior a 6 (seis) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A
demissão será comunicada por escrito
ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo.
Tratando-se de empregado que esteja em alojamento
ou residência da empresa, este poderá permanecer
no mesmo local até o recebimento dos seus
direitos rescisórios, exceto se demitido
por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado
demitido, durante o período em que permanecer
no alojamento ou residência da empresa, o
direito à mesma alimentação
que recebia antes.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas
rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser
efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas
apresentadas pelo mesmo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO
PRÉVIO - REGULAMENTAÇÃO
Os
empregadores concederão aviso prévio
aos empregados com mais de 2 (dois) anos de serviços
contínuos, demitidos sem justa causa, além
dos 30 (trinta) dias previstos na Constituição
Federal, mais 2 (dois) dias para cada ano de serviço
excedente, respeitado o limite de 60 (sessenta)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
/ REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
No
início do período de aviso prévio,
o empregado poderá optar pela redução
de 2 (duas) horas no início ou final da jornada
diária de trabalho.
Parágrafo Único - Fica garantido que
o empregado despedido será dispensado do
cumprimento do aviso prévio, quando comprovada
a obtenção de um novo emprego, ficando
o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
Os
empregadores anteciparão 43% (quarenta e
três por cento) do salário fixo mais
o salário variável, quando houver,
referente as medições no período
compreendido entre os dias 26 a 09, no dia 15 de
cada mês; o salário remanescente e
as medições do período compreendido
entre os dias 10 a 25 serão pagos no último
dia útil de cada mês, quando será elaborada
a folha de pagamento, com a apuração
dos respectivos encargos.
Parágrafo Primeiro Quando o dia 15
(quinze) cair no sábado, domingo ou feriado,
a antecipação será efetuada
no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão
comprovante do pagamento efetuado aos empregados
com discriminação das horas trabalhadas
e de todos os títulos que componham a remuneração,
importâncias pagas e descontos, contendo identificação
do empregador, constando ainda o valor do FGTS a
ser recolhido.
Parágrafo Terceiro Os empregados profissionais
e meio-profissionais das empresas da Indústria
da Construção Civil da Região
Metropolitana de Fortaleza não poderão
contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares à suas
expensas, para prestarem serviços na empresa
onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação
os serventes e auxiliares serão considerados
empregados dessas empresas.
Parágrafo Quarto - Os empregadores que optarem
pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo
sempre às sextas-feiras, ou no dia útil
imediatamente anterior quando referida sexta-feira
seja feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO
FIXO E VARIÁVEL
Os
reajustes e aumentos, objetos das cláusulas
anteriores, incidirão sobre os salários
fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o
cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre
a parte variável, quando houver, devendo
ser especificada na carteira de trabalho do empregado
a forma de aferição dos salários,
ficando excluída desta incidência a
comissão por percentuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO
ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função,
salário igual ao do empregado demitido, sem
as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - O empregado que venha
a substituir a outro de salário maior, por
qualquer motivo, receberá salário
igual ao percebido pelo empregado substituído,
a partir da data da substituição,
sem as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo - A substituição
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, acarretará a
efetivação na função
com a conseqüente anotação na
CTPS.
Relações de Trabalho Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO
DE EMPREGADOS PARA CURSOS
Os
empregadores liberarão até 03 (três)
de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem
de cursos sobre segurança e medicina do trabalho,
patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio
com a FUNDACENTRO.
Parágrafo Único - Os empregadores
serão comunicados com, no mínimo,
20 (vinte) dias de antecedência da realização
do curso, devendo esta comunicação
vir acompanhada do programa do evento.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
Fica
vedada a transferência da residência
e domicílio do empregado, sem sua anuência,
para prestação de serviços
em outro município.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Na
automação dos meios de produção,
com a implementação de novas técnicas,
os empregadores, às suas expensas, promoverão
treinamento para que os empregados adquiram melhor
qualificação em seus novos métodos
de trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA
DE MATERIAL
Os
empregadores não efetuarão desconto
salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses
de dolo, recusa de apresentação dos
objetos danificados ou ainda havendo previsão
contratual de culpa comprovada do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
DA GESTANTE
Os
empregadores concederão estabilidade provisória à empregada
gestante de 120 (cento e vinte) dias após
o término da licença previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Os
empregados que estiverem à apenas 04 (quatro)
anos da aposentadoria integral, desde que contem
com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na
mesma empresa, não poderão ser demitidos,
exceto nos casos:
a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;
b) Redução igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número de empregados
existente na empresa na data da rescisão
comparado ao mesmo mês do ano anterior;
Parágrafo Primeiro Verificada a hipótese
prevista na alínea b e havendo
a dispensa do empregado no gozo da estabilidade
prevista no caput da presente cláusula,
caberá ao empregador proceder aos recolhimentos
dos encargos previdenciários em favor do
empregado dispensado, até o prazo de aquisição
do beneficio da aposentadoria integral, na forma
da legislação vigente para o trabalhador
autônomo, sendo mantidos os níveis
de recolhimento praticados na relação
de emprego.
Parágrafo Segundo O valor dos recolhimentos
previstos no parágrafo anterior será majorado
na mesma ocasião e nos mesmos percentuais
estabelecidos para efeito de reajuste dos salários
da categoria profissional, na atividade em que o
beneficiado se enquadrar.
Parágrafo Terceiro Os recolhimentos
previdenciários previstos no parágrafo
anterior serão suspensos em caso de aquisição
de novo vinculo empregatício por parte do
empregado beneficiado.
Jornada de Trabalho Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA
DE TRABALHO
A
carga normal do trabalho semanal será de
44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de
segunda-feira à sexta-feira. Em cada expediente
com duração superior a 04 (quatro)
horas trabalhadas, haverá um intervalo para
descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda)
hora, incluído na jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro Em decorrência
da carga horária acima indicada, o trabalho
aos sábados será objeto de compensação
por acréscimo nos demais dias úteis
da semana, exceto quando o sábado coincidir
com feriado.
Parágrafo Segundo O trabalho aos sábados
poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes
regras:
a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;
b) remuneração com o acréscimo
de 67% (sessenta e sete por cento) sobre as horas
normais dos demais dias úteis;
c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho
por sábado;
d) máximo de 08 (oito) sábados por
ano;
e) O controle será feito por trabalhador.
Parágrafo Terceiro Fica prevista e
consentida a prorrogação da jornada
normal de trabalho por até mais 02 (duas)
horas, por solicitação da empresa,
que serão pagas com o acréscimo de
60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal
de trabalho, limitada a 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Quarto As empresas associadas
comunicarão o trabalho aos Sábados
ao SINDUSCON-CE, com cópia para o STICCRMF,
anexando a Relação de Empregados que
irão trabalhar naquele dia, até às
15:00 horas da Sexta - feira anterior, por via eletrônica
(e-mail) para endereços previamente fornecidos
pelas Entidades Sindicais. As empresas não
associadas deverão comunicar o trabalho aos
Sábados diretamente ao Sindicato Profissional,
quando deverão anexar, também, a Relação
de Empregados que irão trabalhar no respectivo
dia, sempre por escrito e com aviso de recebimento,
até às 15:00 horas da Sexta feira
anterior.
Parágrafo Quinto As horas de trabalho
dos dias 20.03.2009, 20.04.2009, 12.06.2009, 15.02.2010
e 17.02.2010 poderão ser compensadas, por
acréscimo de trabalho de segunda-feira à sexta-feira,
ou aos sábados, anteriores ou posteriores às
referidas datas.
Parágrafo Sexto Não haverá acréscimo
de salário pelo trabalho realizado para as
compensações previstas no parágrafo
anterior, nem redução salarial pela
inexistência do trabalho nos dias compensados,
bem como não se incluem no limite previsto
no Parágrafo segundo.
Parágrafo Sétimo Será permitido
o trabalho fora dos parâmetros acima acordados,
para os serviços de reforma e/ou manutenção
que não possam ser realizados no horário
das 07 às 19 horas, de segunda à sexta-feira,
em prédios públicos, escolas, hospitais,
instituições financeiras, shopping
centers e supermercados, respeitadas as demais condições
acordadas na presente Convenção Coletiva
de Trabalho, devendo ser observado o adicional de
horas extraordinárias previsto no parágrafo
terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Oitavo As interrupções
do trabalho de responsabilidade do empregador não
poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Nono Fica constituída
uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo
SINDUSCON/CE e STICCRMF com o objetivo comum de
examinar o cumprimento das condições
previstas nesta Cláusula.
Parágrafo Décimo Quando um
dos Sindicatos Convenentes comunicar ao outro possível
descumprimento desta Cláusula, a COMISSÃO
PARITÁRIA deverá notificar a empregadora
denunciada para participar de mediação,
que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em
prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
Parágrafo Décimo Primeiro Se
for constatado o descumprimento desta Cláusula,
a empregadora ficará sujeita às disposições
previstas na Cláusula Quadragésima
Quarta desta Convenção e ao pagamento
da multa lá prevista, porém em dobro;
se não for constatado o descumprimento, será encerrada
a mediação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE
FALTAS
Os
empregados têm direito a se ausentarem do
trabalho, sem prejuízo dos salários,
nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS,
viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em
virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho,
no decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária
de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não
para o fim de se alistar eleitor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA
(FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os
empregadores abonarão 02 (duas) faltas por
mês, por empregado, para acompanhamento de
consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente
inválido ou deficiente, devendo a falta ser
justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO
DE FALTA (RECEBIMENTO DO PIS)
Fica
garantido ao empregado o recebimento do salário
relativo ao dia em que tiver que se afastar para
recebimento de PIS, exceto se o empregador mantiver
convênio com o órgão responsável
para pagamento no local de trabalho, caso em que
não haverá liberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO
DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)
Ao
empregado estudante será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação
de exames curriculares no horário de trabalho,
desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido,
pré-avisado o empregador até 72 (setenta
e duas) horas, no mínimo, e subordinado a
comprovação posterior escrita, dentro
dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação
de exames vestibulares, no horário de trabalho,
nos termos da alínea "a", acima.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O
início do período de gozo das férias,
coletivas ou individuais, não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO
DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS
DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os
empregadores fornecerão gratuitamente aos
seus empregados, os equipamentos necessários
exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais
como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança
e óculos de proteção e dotarão
os locais de trabalho de boas condições
para os que neles trabalham e residam, equipando-os
com sanitários e banheiros limpos, com perfeito
sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros
que forneçam água potável e
mesas.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores fornecerão
gratuitamente, as botas e as meias, como medida
de proteção individual da saúde
dos empregados.
Parágrafo Segundo - Os empregados deverão
ser treinados pelos empregadores para o uso adequado
do equipamento e manutenção correta
do mesmo.
Parágrafo Terceiro - Serão utilizados
andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente
cercados de grades de proteção e fechados
com telas de aço ou plástico (circundados)
com bandejas de proteção de 3 (três)
em 3 (três) lajes até a conclusão
da alvenaria, de tal maneira que não ocorram
quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos,
ou resvalo de empregados, assim como para evitar
que fragmentos de materiais caiam para as áreas
externas das construções. O mesmo
ocorrerá com os elevadores cuja manutenção
deve ser rigorosamente observada de modo a evitar
todo e qualquer tipo de acidente.
Parágrafo Quarto - Nos locais onde não
haja fornecimento de água potável
pela rede pública, os empregadores farão
análise da qualidade da água semestralmente
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os
empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos
de uniformes (bata e bermuda), em brim, e 03 (três)
pares de meias, sem quaisquer ônus para o
empregado.
Parágrafo Único - Os empregadores
terão o prazo de 32 (trinta e dois) dias,
a partir da admissão do empregado, para fornecer
os uniformes.
Treinamento para Prevenção de Acidentes
e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PALESTRA
SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os
empregadores liberarão os seus empregados,
2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras
sobre prevenção de acidentes, patrocinadas
pelo sindicato profissional, com duração
de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único - A hora destinada às
referidas palestras será a última
do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração
da empresa, com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
empregadores aceitarão os atestados médicos
e odontológicos emitidos pelo serviço
médico-odontológico do sindicato profissional,
em favor dos empregados, tendo estes atestados o
mesmo valor e validação que os atestados
médicos e odontológicos expedidos
pelos serviços médicos das empresas
e da Previdência Social.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador
de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHADOR
REABILITADO
Os
empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente,
trabalhadores originários da Construção
Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente
de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS
SOCORROS/VACINAÇÃO
Os
empregadores manterão nos locais de trabalho,
medicamentos e materiais indispensáveis aos
primeiros socorros, os quais serão de uso
gratuito por todos os que deles necessitarem, além
de promover a vacinação antitetânica
dos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os
empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes
sindicais, devidamente identificados, nas empresas,
no intervalo de alimentação e de descanso,
para o desempenho de suas funções,
vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva ao
empregador.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
Os
empregadores remunerarão os seus empregados
titulares eleitos para a Diretoria Executiva do
Sindicato Profissional, em número de 07 (sete),
independente do seu comparecimento ao trabalho e
como se estivessem em serviço, envolvendo
essa remuneração a parte fixa mais
a média da parte variável.
Parágrafo Primeiro - Independente do número
total de diretores que compõem o Sistema
de Direção do Sindicato Profissional,
a liberação prevista no caput desta
cláusula não poderá ultrapassar
o limite de 07 (sete) diretores.
Parágrafo Segundo O Sindicato Profissional
remeterá para o SINDUSCON-CE, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do registro desta Convenção,
a relação dos 07 (sete) diretores
com os seus respectivos empregadores, que irão
gozar das liberações previstas no
caput desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
SINDICAL
Os
empregadores descontarão as mensalidades
sindicais dos seus empregados sindicalizados, cuja
lista com as respectivas autorizações
será fornecida pelo Sindicato Profissional,
recolhendo-as ao mesmo até o dia 10 (dez)
do mês seguinte, através de depósito
em formulário padrão (modelo anexo).
No prazo de 3 (três) dias úteis, as
empresas remeterão ao Sindicato Profissional
relação nominal com os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Por
determinação da Assembléia
Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores
descontarão dos seus empregados, sindicalizados
ou não, valor equivalente a 6% (seis por
cento) do salário, conforme cronograma abaixo,
creditando-o ao Sindicato Profissional até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto,
através de deposito em formulário
padrão, valor este destinado a fazer face
as as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias
e Extraordinárias. No terceiro dia útil
seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão
ao Sindicato Profissional relação
nominal dos empregados com os descontos efetuados
para controle deste último.
| MÊS |
PERCENTUAL |
DATA RECOLHIMENTO |
| JUNHO/2009 |
2,0% |
10.07.2009 |
| SETEMBRO/2009 |
2,0% |
10.10.2009 |
| DEZEMBRO/2009 |
2,0% |
10.01.2010 |
Parágrafo Primeiro O formulário
padrão a que se refere o caput desta clausula
será fornecido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo Aos empregados que
não concordarem com o desconto previsto no
caput desta cláusula, fica assegurado o direito
de oposição ao mesmo, que deverá ser
manifestado perante ao Sindicato Profissional mediante
solicitação individual. O Sindicato
Profissional protocolizará os referidos manifestos
no prazo compreendido entre os dias 05(cinco) e
20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará,
no prazo de 3 (três) dias úteis, aos
empregadores para que não efetuem o mencionado
desconto.
Parágrafo Terceiro: A protocolização
aludida no parágrafo segundo dar-se-á no
horário comercial elastecido até as
21h00min horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Quarto: Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria
profissional assume integralmente a responsabilidade
por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa,
inclusive junto ao Ministério Público
do Trabalho, no que se refere aos descontos que
venham a ser procedidos em estrita obediência
ao caput e parágrafo primeiro da presente
cláusula, ficando as empresas desobrigadas
de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de
serviço do Ministério do Trabalho
e Emprego nº 03/2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Conforme
determinado na Assembléia Geral Extraordinária
do SINDUSCON/CE, realizada no dia 10/02/2009, convocada
por edital publicado no jornal O POVO, edição
de 04/02/2009, art. 8° IV da CF 88, além
do art. 513 e da CLT, ficou instituída
a Contribuição Assistencial Empresarial
devida pelas empresas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) a ser pago em quatro parcelas iguais de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) com vencimento
em 30.05.2009, 30.06.2009, 31.07.2009 e 31.08.2009.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO
DE AVISOS
Os
empregadores concederão espaço em
local adequado para a fixação de comunicados
oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional,
desde que assinados pela Diretoria da entidade ou
representante legal desta, com prévia notificação
dos mesmos quanto ao comunicado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
DA CONVENÇÃO
Em
caso de descumprimento da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas
por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão
a solução antes de adotarem qualquer
procedimento.
Parágrafo Primeiro - Em não se chegando
a acordo, estabelece-se à parte infratora
a multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
reversível a favor do empregado.
Parágrafo Segundo - Não havendo a
negociação prevista no caput desta
cláusula, resguarda-se ao empregado que se
sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas,
caso em que não se aplicará o disposto
no parágrafo primeiro.
GERALDO MANO MAGELA
FILHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA
DE FORTALEZA
ROBERTO SERGIO OLIVEIRA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
CIVIL DO CEARA
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A autenticidade deste documento
poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br . |