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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2006/2007

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ , entidade sindical de primeiro grau registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o processo de n ° 46010.002473/95 de 20/04/1999 , com sede e foro jurídico nesta capital, na Rua Tomaz Acioly n ° 840, 8 ° Andar, bairro de Aldeota, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n ° 07.341.019/0001-40, neste ato representado por seu Presidente, Carlos Roberto Carvalho Fujita , brasileiro, engenheiro, portador do CPF de n ° 232.433.173-04, aqui denominado SINDUSCON-CE e, do outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA , entidade sindical de primeiro grau registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o processo de n ° 10.795, de 04/12/1951 , com sede e foro jurídico nesta capital, na Rua Agapito dos Santos, n ° 480, bairro Centro, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n ° 07.341.399/0001-13, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Geraldo Mano Magela Filho, brasileiro, marceneiro, portador do CPF de n ° 687.945.093-87, aqui denominado STICCRMF , devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, de pleno e comum acordo, na forma prevista no art. 7 ° , XXVI da CF/88 c/c o Art. 612, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a mediação da Dra. Jeritza Jucá Oliveira, Auditora Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho no Ceará - DRT/CE, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA

CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2006, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais), a partir de 01/04/2006, R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais) e a partir de 01/09/2006, no valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).

Parágrafo Primeiro - Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:

CATEGORIA PISO SALARIAL (R$)
A) SERVENTE 343,00 /355,00/ 364,00
B) MEIO–PROFISSIONAL 438,00
C) PROFISSIONAL 573,00
D) ENCARREGADO DE SETOR 735,00
E) MESTRE DE OBRAS 1.065,00
F) PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO 343,00 /355,00 /364,00
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 438,00

Parágrafo Segundo - Para efeito de aplicação da presente cláusula, consideram-se as seguintes definições:

SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.

MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro e apontador de obra.

PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra e operador de elevador de carga/passageiro.

ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.

MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.

PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.

Parágrafo Terceiro - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.

Parágrafo Quarto - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de março de 2006, todos os salários dos integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com os pisos citados serão reajustados pelo percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2005.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que foram admitidos no período compreendido entre 01.03.2005 a 28.02.2006, terão os seus salários reajustados pela média geométrica, no sistema " pro-rata tempore ".

Parágrafo Segundo - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2005 à 28.02.2006.

Parágrafo Terceiro - Para efeito do reajuste do PSCCRMF em Março de 2007 o valor base de referência em 01 de março de 2006 será de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais).

CLÁUSULA 3ª - VALE-TRANSPORTE

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:

a) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS , vivia sob sua dependência econômica;

b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;

f) No dia do pagamento do PIS;

g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.

CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2006 e fevereiro/2007, mediante os seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenço serão: 01/01/2006 à 30/06/2006 e 01/07/2006 à 31/12/2006, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de agosto/2006 e fevereiro/2007, respectivamente.

Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - Os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:

a) Com Ausências:

Mês Completo

Limite de Ausências

Percentual X Salário

06

06

30%

05

05

25%

04

04

20%

03

03

15%

02

02

10%

01

01

05%

b) Sem Ausências:

Mês Completo

Percentual X Salário

06

40,0%

05

33,5%

04

26,8%

03

20,1%

02

13,4%

01

6,7%

Parágrafo Quarto - Os empregados que forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2006 a 30/06/2006 ou de 01/07/2006 a 31/12/2006 e contarem com mais de 06 (seis) meses na empresa, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula; os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2006 a 30/06/2006 ou de 01/07/2006 a 31/12/2006, não farão jus à participação nos resultados.

Parágrafo Quinto - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE ESTÍMULO

Os empregadores concederão, a título de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico - profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse adicional não será aplicado de forma cumulativa. 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA

Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. 

CLÁUSULA 7ª - HORA EXTRA E LANCHE

Os empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar acima de 01 (uma) hora extra por dia, quer sistemática ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).

Parágrafo Único - Após as 02 (duas) horas extraordinárias, será fornecida uma refeição completa (jantar).  

CLÁUSULA 8ª - CAFÉ DA MANHÃ

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias de trabalho, o café da manhã com a seguinte composição básica:

•  Mínimo de 100 g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;

•  250 ml (duzentos e cinqüenta mililitros) de leite ou caldo;

•  Margarina e/ou ovo.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por dia trabalhado.

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por mês.

Parágrafo Terceiro - O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino. 

CLÁUSULA 9ª - ALMOÇO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:

•  Proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;

•  Arroz e/ou macarrão;

•  Feijão;

•  Farinha;

•  Temperos.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por dia trabalhado.

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por mês.

Parágrafo Terceiro - O almoço será fornecido no local de trabalho .

Parágrafo Quarto - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 03 (três) vezes seguidas.

CLÁUSULA 10ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE

A partir do 16 ° (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.

Parágrafo Primeiro - Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16 ° (décimo sexto) dia.

Parágrafo Segundo - Havendo alteração na legislação vigente que importe na alteração dos valores dos benefícios acima citados, as complementações previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula ficarão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário base do empregado. 

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) salário nominal do mesmo.

CLÁUSULAS QUE DISCIPLINAM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO  

CLÁUSULA 12ª - CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 06 (seis) meses. 

CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente às medições no período compreendido entre os dias 26 (vinte e seis) a 09 (nove), no dia 15 (quinze) de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) serão pagos no último dia útil de cada mês, quando será elaborada a folha de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.

Parágrafo Primeiro - Quando o dia 15 (quinze) cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.

Parágrafo Terceiro - Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares à suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas.

Parágrafo Quarto - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado. 

CLÁUSULA 14ª - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL

Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.

CLÁUSULA 15ª - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Primeiro - O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Segundo - A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função com a conseqüente anotação na CTPS. 

CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO

A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira. Em cada expediente com duração superior a 04 (quatro) horas trabalhadas, haverá um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de trabalho.

Parágrafo primeiro - Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com feriado.

Parágrafo segundo - O trabalho aos sábados poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:

a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;

b) remuneração com o acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre as horas normais dos demais dias úteis;

c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;

d) máximo de 08 (oito) sábados por ano;

e) O controle será feito por trabalhador.

Parágrafo terceiro - Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitada a 10 (dez) horas diárias.

Parágrafo quarto - As empresas associadas comunicarão o trabalho aos Sábados ao SINDUSCON-CE, com cópia para o STICCRMF, anexando a Relação de Empregados que irão trabalhar naquele dia, até às 15h00min da sexta-feira anterior, por via eletrônica (e-mail) para endereços previamente fornecidos pelas Entidades Sindicais. As empresas não associadas deverão comunicar o trabalho aos Sábados diretamente ao Sindicato Profissional, quando deverão anexar, também, a Relação de Empregados que irão trabalhar no respectivo dia, sempre por escrito e com aviso de recebimento, até às 15h00min da sexta-feira anterior.

Parágrafo quinto - As horas de trabalho dos dias 16.06.2006, 14.08.2006, 08.09.2006, 13.10.2006, 03.11.2006, 19.02.2007 e 21.02.2007 poderão ser compensadas, por acréscimo de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, ou aos sábados, anteriores ou posteriores às referidas datas, o mesmo ocorrendo com relação às horas de dispensa, que poderão ocorrer a critério dos empregadores, quando das partidas que a seleção de futebol brasileira disputará por ocasião do Campeonato Mundial de Futebol, que coincidirem com o horário habitual de trabalho.

Parágrafo sexto - Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas no parágrafo anterior, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no Parágrafo segundo.

Parágrafo sétimo - Será permitido o trabalho fora dos parâmetros acima acordados, para os serviços de reforma e/ou manutenção que não possam ser realizados no horário das 07h00min às 19h00min, de segunda à sexta-feira, em prédios públicos, escolas, hospitais, instituições financeiras, shopping centers e supermercados, respeitadas as demais condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observado o adicional de horas extraordinárias previsto no parágrafo 3 ° (terceiro) da presente cláusula.

Parágrafo oitavo - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLÁUSULA 17ª - ABONO DE FALTAS

Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:

a) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS , viva sob sua dependência econômica;

b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

e) 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.

CLÁUSULA 18ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social. 

CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)

Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas. 

CLÁUSULA 20ª - ABONO DE FALTA (RECEBIMENTO DO PIS)

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário relativo ao dia em que tiver que se afastar para recebimento de PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, caso em que não haverá liberação. 

CLÁUSULA 21ª - ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)

Ao empregado estudante será assegurado:

a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos da alínea "a", acima. 

CLÁUSULA 22ª - UNIFORMES

Os empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata e bermuda), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer ônus para o empregado.

Parágrafo Único - Os empregadores terão o prazo de 32 (trinta e dois) dias, a partir da admissão do empregado, para fornecer os uniformes. 

CLÁUSULA 23ª - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO

Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.

Parágrafo Segundo - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.

Parágrafo Terceiro - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de proteção de 03 (três) em 03 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.

Parágrafo Quarto - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água semestralmente. 

CLÁUSULA 24ª - QUEBRA DE MATERIAL

Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado. 

CLÁUSULA 25ª - AVISO DE DISPENSA

A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.

Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo.

CLÁUSULA 26ª - AVISO PRÉVIO - REGULAMENTAÇÃO

Os empregadores concederão aviso prévio aos empregados com mais de 02 (dois) anos de serviços contínuos, demitidos sem justa causa, além dos 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal, mais 02 (dois) dias para cada ano de serviço excedente, respeitado o limite de 60 (sessenta) dias. 

CLÁUSULA 27ª - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO

No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Único - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.

CLÁUSULA 28ª - AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho. 

CLÁUSULA 29ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA CURSOS

Os empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio com a FUNDACENTRO.

Parágrafo Único - Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo esta comunicação vir acompanhada do programa do evento. 

CLÁUSULA 30ª - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregadores liberarão os seus empregados, 02 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (uma) hora.

Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 

CLÁUSULA 31ª - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. 

CLÁUSULA 32ª - SEGURO

Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho, até 80 (oitenta) PSMCCRMF conforme tabela do INSS.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada. 

CLÁUSULAS DE NATUREZA SINDICAL 

CLÁUSULA 33ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável.

Parágrafo Primeiro - Independente do número total de diretores que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07 (sete) diretores.

Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional remeterá para o SINDUSCON-CE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro desta Convenção, a relação dos 07 (sete) diretores com os seus respectivos empregadores, que irão gozar das liberações previstas no caput desta cláusula. 

CLÁUSULA 34ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS

Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador. 

CLÁUSULA 35ª - MENSALIDADE SINDICAL

Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus empregados sindicalizados, cuja lista com as respectivas autorizações será fornecida pelo Sindicato Profissional, recolhendo-as ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão (modelo anexo). No prazo de 03 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal com os descontos efetuados. 

CLÁUSULA 36ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Face à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária dos membros da categoria profissional fica estabelecida a Contribuição Assistencial em favor do STICCRMF que será descontada do salário dos trabalhadores beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as disposições abaixo estabelecidas. 

Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial será descontada pelos empregadores de seus empregados em valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário, conforme cronograma abaixo:

MÊS

PERCENTUAL

DATA RECOLHIMENTO

JUNHO/2006

2,0%

10.07.2006

SETEMBRO/2006

2,0%

10.10.2006

DEZEMBRO/2006

2,0%

10.01.2007

Parágrafo Segundo - Sendo sua finalidade o custeio das realizações da entidade em favor da totalidade dos membros da categoria profissional, a Contribuição Assistencial será descontada dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, respeitado o direito destes de dispor de seus créditos salariais assim como as normas legais que tutelam a incolumidade da referida verba existencial, devendo, para tanto, ser observadas a seguinte regra: A Contribuição Assistencial, sobretudo em relação aos não sindicalizados, somente poderá ser descontada com o consentimento do empregado que poderá manifestá-lo de maneira expressa.

Parágrafo Terceiro - O valor descontado a título de Contribuição Assistencial deverá ser creditado até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão fornecido pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo Quarto - No terceiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último. 

CLÁUSULA 37ª - QUADRO DE AVISOS

Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.

CLÁUSULAS GERAIS 

CLÁUSULA 38ª - TRANSFERÊNCIA

Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município. 

CLÁUSULA 39 a - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.

CLÁUSULA 40ª - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS

Os empregados que estiverem à apenas 04 (quatro) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:

a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;

b) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior; 

Parágrafo primeiro - Verificada a hipótese prevista na alínea "b" e havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no "caput" da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo, sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de emprego.

Parágrafo segundo - O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional, na atividade em que o beneficiado se enquadrar.

Parágrafo terceiro - Os recolhimentos previdenciários previstos no parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vinculo empregatício por parte do empregado beneficiado. 

CLÁUSULA 41ª - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO

Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação antitetânica dos seus empregados. 

CLÁUSULA 42ª - DO TRABALHADOR REABILITADO

Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.

CLÁUSULA 43ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL

Conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINDUSCON-CE, realizada no dia 31/01/2006, convocada por edital publicado no jornal O Diário do Nordeste, edição de 04/02/2005, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 "e" da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas ou não associadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser paga nos meses de Abril/2005, Maio/2005, Junho/2005 e Julho/2005. 

CLÁUSULA 44ª - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.

Parágrafo Primeiro - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), reversível a favor do empregado.

Parágrafo Segundo - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA 45ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados e empregadores da indústria da construção civil com atividades nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. 

CLÁUSULA 46ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor em 1° de Março de 2006 e terá vigência até 28 de fevereiro de 2007.

Fortaleza - Ceará, 24 de abril de 2006.

  Geraldo Mano Magela Filho
Coordenador Geral

Carlos Roberto Carvalho Fujita
Presidente

COMISSÃO ESPECIAL DO STICCRMF

COMISSÃO ESPECIAL DO SINDUSCON

Francisco Roberto dos Santos

Roberto Sérgio Oliveira Ferreira

Raimundo Pereira de Castro

Fernando José Pinto

 

Ricardo Nóbrega Teixeira

   

Otacílio Valente Costa

 

Paula Andréa Cavalcante da Frota

 

Sylvio Romero de Saboya Ramos

 

Jonas Carlos Rodrigues

  ASSESSORES DO STICCRMF

Carlos Antonio Chagas
OAB/Ce - 6560  

Reginaldo Aguiar
DIEESE

Valdir Alves Pereira
Assessor

ASSESSORES DO SINDUSCON-CE

Antônio Cleto Gomes
OAB/Ce - 5864 

Ramon Salgado Esteves
Negociador